# Registro público: STJ — 2169010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96060/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 785839f060662decd41538ac9e13fa02a7cb630a0894adbcae9bb9e426aa20fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA
DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA N. 1.023/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa com o fim de
obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por
pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos.
- **Item 2 (texto oficial):** O colegiado a quo aplicou corretamente e fundamentadamente o
entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema n. 1.023, ao
considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência
inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no
caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o dever de indenizar e o afastamento da
prescrição decorreram  da análise dos elementos que instruem o
caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos
danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA
DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA N. 1.023/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa com o fim de
obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por
pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos.
2. O colegiado a quo aplicou corretamente e fundamentadamente o
entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema n. 1.023, ao
considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência
inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no
caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Precedentes.
3. Verifica-se que o dever de indenizar e o afastamento da
prescrição decorreram  da análise dos elementos que instruem o
caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos
danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
