# Registro público: STJ — 2517585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a23d7cf82827e0b799787dc16564fc6c84d2a2c73a083b444a2da10e8a4b6874

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de
ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação do art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução
de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de
cunho eminentemente constitucional. Precedentes".(AgInt no REsp
1.919.962/PE, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado
em 28/08/2023, DJe 31/08/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de
ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação do art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução
de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de
cunho eminentemente constitucional. Precedentes".(AgInt no REsp
1.919.962/PE, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado
em 28/08/2023, DJe 31/08/2023).
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
