{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96064,"origem":"stj","sha256_origem":"5c6452140c75c2abe45126c2eb9835c0028a6e053e14b3f98294f08ed8e41880","registro_original":{"id_fonte":"000910243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106897","numero_registro":"202303869116","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS\nVÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.\nIMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em\nquestão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira\nintegral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta\nno recurso.\n3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de\nalegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o\ninconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o\nque decidido já foi.\n4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"o óbice da\nSúmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando,\npara a comprovação da similitude fática entre os julgados\nconfrontados, é necessário o reexame de fatos e provas\" (AgInt no\nREsp 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJEN de 20/2/2025).\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"309a6c36720125f346aff4eac37eac71a87d5c2172e2fbbded5f5ca5b3c18479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
