# Registro público: STJ — 2190563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d82da827471b7d748704c635fea007a2e6fc856afb6b5e78d6cad69d4b563d5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[o]s honorários de sucumbência fixados em processos em que entes
públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e
procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não
sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado
inscrito em precatório" (AgInt no REsp n. 2.142.572/DF, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir
eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta
que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura
existente enseja a aplicação da multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[o]s honorários de sucumbência fixados em processos em que entes
públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e
procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não
sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado
inscrito em precatório" (AgInt no REsp n. 2.142.572/DF, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir
eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta
que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura
existente enseja a aplicação da multa.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
