# Registro público: STJ — 2176419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96066/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62662c533cb9ee6040cf2003bed90ba0ee348553a4a0cee12539ce35b6db16c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ
SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário
não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia,
suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do
termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal
inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação
trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das
contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ
SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário
não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia,
suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes.
2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do
termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal
inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação
trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das
contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal.
Precedente.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
