# Registro público: STJ — 74731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a5d4deede5dae9a6e3c7af115371ce9cb0a89ab82ecd5177a0e000546c1d8e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ.
DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE
NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente participou do concurso público destinado ao
ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de
Janeiro, sendo reprovada na primeira etapa do certame em outubro de
2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de
revisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco
inicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei
n. 12.016/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.
12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode
ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial
interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de
reabrir a discussão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ.
DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE
NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A recorrente participou do concurso público destinado ao
ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de
Janeiro, sendo reprovada na primeira etapa do certame em outubro de
2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de
revisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco
inicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei
n. 12.016/2009.
2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.
12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode
ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial
interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de
reabrir a discussão. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
