# Registro público: STJ — 2179756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8408eca73f63ea56cf613e8c6784fd3c498daaf36a351e5c607a6ba4e45e5653

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.  PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no
sentido de afastar a responsabilidade administrativa do servidor,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, "a absolvição na
esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de
improbidade, não repercute na esfera administrativa" (AgInt no REsp
2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.  PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E PENAL.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no
sentido de afastar a responsabilidade administrativa do servidor,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
2. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, "a absolvição na
esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de
improbidade, não repercute na esfera administrativa" (AgInt no REsp
2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
