# Registro público: STJ — 2781235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9f0483242a09141d4c2d58b0f46918537ee22898f79443178ff7eca8184d8f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE OS ELEMENTOS PARA A
FORMAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO.  ARESTO ANCORADO
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/ STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inviável a alegação
de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os
elementos necessários para a formação da lide" (AgInt no AREsp
2.216.272/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 27/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a não
ocorrência de inovação recursal, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE OS ELEMENTOS PARA A
FORMAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO.  ARESTO ANCORADO
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/ STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inviável a alegação
de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os
elementos necessários para a formação da lide" (AgInt no AREsp
2.216.272/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 27/4/2023).
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a não
ocorrência de inovação recursal, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2216272>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 718428>>-TO
(INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1987563>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1707751>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
