{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96070,"origem":"stj","sha256_origem":"68a5e694256c99903cc84045df81c8811d28fa114733e7fbde34215398fdece5","registro_original":{"id_fonte":"000910266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746239","numero_registro":"202403472834","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E\nIV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO.\nNECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO.\nEXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.\n1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de\ncompetência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior,\nporquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b,\ndo CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente\ninadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na\njurisprudência dominante deste Sodalício Superior, como na presente\nhipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo\ninterno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna\nsuperada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada\nofensa ao princípio da colegialidade.\n2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nagravante impugnar especificamente os fundamentos do decisum\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao\nagravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,\ndeverá a parte agravante refutar todos os fundamentos empregados no\ncapítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto\nna Súmula 182/STJ, que assim dispõe: \"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida.\"\n4. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"53257199342b4d3fe1d2b5cb9853621c02e3cbe170e96fe2497474c377c0a71d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
