# Registro público: STJ — 2176345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7477c6f9bfc36d4bd7b4000040bca946336478cc641f3ea196afccb4db21ce98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA
LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE LEI N. 11.960/2009.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA
N. 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, este
Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que
"'a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de
forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em
fase de execução', como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao
apreciar o Tema nº 1170" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.644/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4/9/2024).2. Agravo
interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA
LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE LEI N. 11.960/2009.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA
N. 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, este
Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que
"'a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de
forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em
fase de execução', como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao
apreciar o Tema nº 1170" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.644/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4/9/2024).2. Agravo
interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
