{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96072,"origem":"stj","sha256_origem":"17212231331f04ee7e3878e817da81fc43bf9c7b33834d7c2e9da974c9ffadff","registro_original":{"id_fonte":"000910268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752654","numero_registro":"202403555943","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO\nCAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.\nSÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA QUANDO\nNÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO O RECURSO. LIMITES\nPERCENTUAIS OBSERVADOS.\n1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nrecorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao\nagravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,\ndeverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados\nno capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice\nprevisto na Súmula 182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545 do CPC\nque deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida\").\n3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"[é] devida a majoração da\nverba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do\nCPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,\nsimultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de\n18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;\nb) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação\nem honorários advocatícios desde a origem no feito em que\ninterposto o recurso\" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).\n5. Na hipótese vertente, foram atendidos os requisitos para a\nmajoração dos honorários recursais, os quais devem ser mantidos, uma\nvez que se observou os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º\ndo art. 85 do CPC.\n6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf48eae228934ea68abe43ad5be65ff70e4dd1562d69245258eb92febad1560d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
