{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96074,"origem":"stj","sha256_origem":"a07c4971b342826f94188103189c6c430c7338f9cedc1bf83dd6fc823b3071ff","registro_original":{"id_fonte":"000910577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63374","numero_registro":"202000953573","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nANATOCISMO. MERO ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO QUE NÃO OFENDE A COISA\nJULGADA. REVISÃO DE CÁLCULOS. LEI 9.494/1997 E RESOLUÇÃO 303 DO CNJ.\nPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS QUE NÃO CONDIZ COM A\nVIA MANDAMENTAL, A QUAL PRESSUPÕE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O anatocismo configura mero erro de cálculo, não impedindo o\ninstituto da coisa julgada a sua devida correção. Julgados das\nTurmas que compõem a Primeira Seção.\n2. A revisão de cálculos, prevista no art. 1º-E da Lei 9.494/1997,\nc/c o art. 26 da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça\n(CNJ), permite a correção de eventuais erros aritméticos, como\nocorre quando detectada a ocorrência de anatocismo.\n3. Eventual discussão dos cálculos em si desafiaria aprofundamento\nnos fatos, que não condiz com a via mandamental, a qual está\ndestinada à proteção de direito tido por líquido e certo, o que não\nrecomendaria a reforma do acórdão recorrido, que denegou a ordem\nmandamental.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, preliminarmente,\npor maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, afastou a\nocorrência da decadência, e na sequência, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001E","LEG:FED RES:000303 ANO:2019\n        ART:00026\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - ERRO DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 72899>>-SE, <<AgInt no REsp 1883575>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 48403>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3d920f42543f003e81851295e3e936c3d895f6b70e35a748b26958d9ab4463d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
