# Registro público: STJ — 2079793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96075/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd607ee3e9f605c7dfa338220a826d1e4b2bae8739eb02c89088558c72289d20

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO
INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECEBIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ DA EMPRESA VENDEDORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos Embargos de Divergência 1.657.359/SP, firmou o
entendimento de que é incabível imputar responsabilidade à empresa
vendedora pelo pagamento do diferencial de alíquota do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) por ter vendido e entregue mercadoria para
empresa que até então se mostrava regular, mas que não transportou o
bem ao destino por ela declarado, sem que seja previamente aferida
sua boa-fé objetiva; não cabe à empresa vendedora o controle do
itinerário da mercadoria porque essa tarefa é privativa da
fiscalização, no exercício do poder de polícia (relator Ministro
Gurgel de Faria).
2. Na hipótese dos autos, porém, o Tribunal de origem constatou a
ausência de boa-fé, bem como a legalidade dos autos de infração e da
multa aplicada diante da comprovação pelo ente fazendário da
reiterada emissão de notas fiscais a destinatários falsos
localizados em outros estados da Federação, da inexistência da
empresa adquirente no endereço indicado e da impossibilidade de
entrega da mercadoria no estabelecimento da empresa adquirente nas
condições alegadas, considerando que os agentes fiscais constataram
que diversas operações de venda foram realizadas em dias
consecutivos, entregues pelo mesmo motorista, sem que houvesse tempo
suficiente para o percurso de ida e volta necessários para a
entrega das mercadorias. Para se decidir de modo diverso, seria
necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria(voto-vista) e Regina
Helena Costa, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art123, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art136


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art123](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art123)
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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
