{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96077,"origem":"stj","sha256_origem":"93cf2a549474678304baaa91dc24b9cd659399af5d6dc821d0431ca1bbe253e2","registro_original":{"id_fonte":"000910583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846771","numero_registro":"202100566208","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS\nACUMULADAMENTE. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA\nPRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu\npossível a relativização da regra atinente à impenhorabilidade de\nverbas alimentares como salários, vencimentos, proventos mesmo\nquando voltada a satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde\nque preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.\n3. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a possibilidade da\npenhora sobre vencimentos a serem percebidos acumuladamente por\nforça de ação judicial em que se sagrou vencedor o devedor, não\nhavendo que se falar em comprometimento da sua dignidade. O reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo\njuízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f888bd66410f6359a6cfd63cad66cdc16be78ee7bc09e2d35969aba11ed8d982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
