# Registro público: STJ — 1846771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93cf2a549474678304baaa91dc24b9cd659399af5d6dc821d0431ca1bbe253e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu
possível a relativização da regra atinente à impenhorabilidade de
verbas alimentares como salários, vencimentos, proventos mesmo
quando voltada a satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde
que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a possibilidade da
penhora sobre vencimentos a serem percebidos acumuladamente por
força de ação judicial em que se sagrou vencedor o devedor, não
havendo que se falar em comprometimento da sua dignidade. O reexame
do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu
possível a relativização da regra atinente à impenhorabilidade de
verbas alimentares como salários, vencimentos, proventos mesmo
quando voltada a satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde
que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
3. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a possibilidade da
penhora sobre vencimentos a serem percebidos acumuladamente por
força de ação judicial em que se sagrou vencedor o devedor, não
havendo que se falar em comprometimento da sua dignidade. O reexame
do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
