{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96078,"origem":"stj","sha256_origem":"b3bd40fa73c7bf86f06ae106b112e1df6e6cd1ca93687d893b7b999cd9db76fd","registro_original":{"id_fonte":"000910584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2341466","numero_registro":"202301138664","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.323/STJ. SOBRESTAMENTO DO\nPROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.\n1. A questão debatida nos autos, qual seja, \"definir se a sociedade\nuniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade\nlimitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em\nalíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.\n406/1968\", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte\nSuperior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos\nrepetitivos (Tema 1.323), dos Recursos Especiais 2.162.486/SP e\n2.162.487/SP, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.\n2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação\ndo acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal\nlocal proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de\nProcesso Civil (CPC).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f5d681b6c0f7811e749bd78e9805643c29c8ceacb206666c7f791e527502dc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
