{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9608,"origem":"stj","sha256_origem":"4cfc5f3953b750bf8cf23648a7d2ac43d323615e51b890b63a8728f149630596","registro_original":{"id_fonte":"000823346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988840","numero_registro":"202103035946","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA\nINDIVIDUAL. EXECUÇÃO COLETIVA AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão\nexecutória. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.\nII - Sobre o reconhecimento da prescrição, verifica-se que o\nTribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, ou seja, no caso em questão, não ocorreu a prescrição\nda pretensão executiva individual, uma vez que o ajuizamento da\nexecução coletiva, que interrompeu a contagem do prazo\nprescricional, não alcançou o trânsito em julgado, e o prazo,\nportanto, não voltou a fluir.\nIII - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0695014fbe349bb3c8baf9d791f5c15ba9761a108d33f9af27f0f6d503db41f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
