# Registro público: STJ — 1988840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cfc5f3953b750bf8cf23648a7d2ac43d323615e51b890b63a8728f149630596

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. EXECUÇÃO COLETIVA AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Sobre o reconhecimento da prescrição, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, no caso em questão, não ocorreu a prescrição da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA
INDIVIDUAL. EXECUÇÃO COLETIVA AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão
executória. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Sobre o reconhecimento da prescrição, verifica-se que o
Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência
desta Corte, ou seja, no caso em questão, não ocorreu a prescrição
da pretensão executiva individual, uma vez que o ajuizamento da
execução coletiva, que interrompeu a contagem do prazo
prescricional, não alcançou o trânsito em julgado, e o prazo,
portanto, não voltou a fluir.
III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
