# Registro público: STJ — 2059560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96080/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f466e4384d85d9325c0f2a5ca8dc288ad082b241b20b6f00dfc06bf505c7fb86

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
TAXA ANUAL POR HECTARE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA
284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante das informações constantes no acórdão recorrido, a Taxa
Anual por Hectare (TAH) sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos
previsto na Lei 10.852/2004 e, considerando a data da inscrição do
crédito em dívida ativa, fica configurada a decadência.
2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
tese deduzida pela parte recorrente, bem como de infirmar a validade
dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
