# Registro público: STJ — 2087131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96081/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 377c26502bff1a9997414470ae468b4c782d6e89e1f4fb9973a78bdefdc46f39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  EDIFICAÇÃO. MARGENS DE
CURSOS D'ÁGUA NATURAIS. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A MAIS AMPLA GARANTIA AMBIENTAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelecido no Tema 1.010/STJ, "na vigência do novo
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas
Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,
caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais
ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente
protegidos e, por conseguinte, à coletividade".
- **Item 2 (texto oficial):** Os fatos de que a região em discussão constituiria "centro urbano
plenamente antropizado" e de que não foi verificado dano ambiental
não são suficientes para justificar a não aplicação do tema
repetitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  EDIFICAÇÃO. MARGENS DE
CURSOS D'ÁGUA NATURAIS. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A MAIS AMPLA GARANTIA AMBIENTAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme estabelecido no Tema 1.010/STJ, "na vigência do novo
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas
Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,
caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais
ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente
protegidos e, por conseguinte, à coletividade".
2. Os fatos de que a região em discussão constituiria "centro urbano
plenamente antropizado" e de que não foi verificado dano ambiental
não são suficientes para justificar a não aplicação do tema
repetitivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
