{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96082,"origem":"stj","sha256_origem":"460c9288d0bfc52c0ee598b17f4ce8ee943b471bed2db3bd65c7eb5a02dc6552","registro_original":{"id_fonte":"000910608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982278","numero_registro":"202200192379","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA\nQUE TERIA MALVERSADO VERBAS PÚBLICAS. AGENTE PÚBLICO POR\nEQUIPARAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.\n1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por\nimprobidade administrativa contra ex-dirigente de associação\nrecreativa sustentando o cometimento de atos tipificados nos arts.\n9º, XI, 10, I, XI e XII e 11 da Lei 8.429/1992, haja vista o alegado\ndesvio de verbas públicas provenientes de convênio firmado com a\nSecretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo.\n2. Hipótese dos autos que se diferencia daquela em que a ação por\nimprobidade é extinta pelo fato de compor o polo passivo apenas\nparticular, sem a presença de um agente público.\n3. As pessoas jurídicas de direito privado que recebam subvenção,\nbenefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público estão\nsujeitas à Lei de Improbidade Administrativa, equiparando-se os\nseus dirigentes à condição de agentes públicos.\n4. Não se pode conhecer do agravo interno no tocante à alegada\nprescrição, pois a questão não foi tratada na decisão agravada, não\nfoi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial e, tampouco,\nseria ventilada no recurso especial do autor, não tendo sido objeto\nde prequestionamento no acórdão recorrido. Insustentável inovação.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido, negando-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a9492c01010cdc074a9371e53cef11a9182da7f1e2e11d9a02fe201362f7cfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
