# Registro público: STJ — 1982278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 460c9288d0bfc52c0ee598b17f4ce8ee943b471bed2db3bd65c7eb5a02dc6552

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA
QUE TERIA MALVERSADO VERBAS PÚBLICAS. AGENTE PÚBLICO POR
EQUIPARAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por
improbidade administrativa contra ex-dirigente de associação
recreativa sustentando o cometimento de atos tipificados nos arts.
9º, XI, 10, I, XI e XII e 11 da Lei 8.429/1992, haja vista o alegado
desvio de verbas públicas provenientes de convênio firmado com a
Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese dos autos que se diferencia daquela em que a ação por
improbidade é extinta pelo fato de compor o polo passivo apenas
particular, sem a presença de um agente público.
- **Item 3 (texto oficial):** As pessoas jurídicas de direito privado que recebam subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público estão
sujeitas à Lei de Improbidade Administrativa, equiparando-se os
seus dirigentes à condição de agentes públicos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode conhecer do agravo interno no tocante à alegada
prescrição, pois a questão não foi tratada na decisão agravada, não
foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial e, tampouco,
seria ventilada no recurso especial do autor, não tendo sido objeto
de prequestionamento no acórdão recorrido. Insustentável inovação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido, negando-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA
QUE TERIA MALVERSADO VERBAS PÚBLICAS. AGENTE PÚBLICO POR
EQUIPARAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por
improbidade administrativa contra ex-dirigente de associação
recreativa sustentando o cometimento de atos tipificados nos arts.
9º, XI, 10, I, XI e XII e 11 da Lei 8.429/1992, haja vista o alegado
desvio de verbas públicas provenientes de convênio firmado com a
Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo.
2. Hipótese dos autos que se diferencia daquela em que a ação por
improbidade é extinta pelo fato de compor o polo passivo apenas
particular, sem a presença de um agente público.
3. As pessoas jurídicas de direito privado que recebam subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público estão
sujeitas à Lei de Improbidade Administrativa, equiparando-se os
seus dirigentes à condição de agentes públicos.
4. Não se pode conhecer do agravo interno no tocante à alegada
prescrição, pois a questão não foi tratada na decisão agravada, não
foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial e, tampouco,
seria ventilada no recurso especial do autor, não tendo sido objeto
de prequestionamento no acórdão recorrido. Insustentável inovação.
5. Agravo interno parcialmente conhecido, negando-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
