# Registro público: STJ — 2630201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6ba5d6ce6a7c161b81a2c70ec688cbbbac82b29ed4aeb275a6c2644004bf969

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de segurada especial, a lei previdenciária garante
a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário
mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei n.
8.213/1991, c/c os arts. 26, § 1º, e 29, III, do Decreto n.
3.048/1999).
- **Item 2 (texto oficial):** Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a
considerar demonstrada a condição de segurada especial da parte
autora no período de carência.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de segurada especial, a lei previdenciária garante
a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário
mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei n.
8.213/1991, c/c os arts. 26, § 1º, e 29, III, do Decreto n.
3.048/1999).
2. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a
considerar demonstrada a condição de segurada especial da parte
autora no período de carência.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
