# Registro público: STJ — 2723745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc5c642a207560e872c5da1ddf61bf6e46b77b12f469dbf63be7ec614e1540c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e
fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da fundamentação do acórdão recorrido, calcada em
elementos fáticos e na interpretação da legislação estadual, esbarra
nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
3.Os Temas 476 e 804 do STJ, por tratarem exclusivamente de índices
aplicáveis à remuneração de servidores públicos federais, não têm
aplicabilidade ao caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e
fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
2. A revisão da fundamentação do acórdão recorrido, calcada em
elementos fáticos e na interpretação da legislação estadual, esbarra
nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
3.Os Temas 476 e 804 do STJ, por tratarem exclusivamente de índices
aplicáveis à remuneração de servidores públicos federais, não têm
aplicabilidade ao caso dos autos.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dc5c642a207560e872c5da1ddf61bf6e46b77b12f469dbf63be7ec614e1540c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

