# Registro público: STJ — 2710220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a1bd1b8d081acc0e428aa5428b348af5b35fa9aea26442a9c5ed5668fe62b33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME.
INVIABILIDADE. LITISCONSÓRIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não
impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, o agravante busca suprir a
deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial, no que
tange à alegada ofensa ao art. 502 do CPC/2015, o que configura
inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão
consumativa.3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser
distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é
fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de
vencedores e vencidos.4. Se a distribuição de que trata o § 1º do
art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos
responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, no
termos do §2º do aludido diploma.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente
os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem, após
aplicar o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a reconhecer a
solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o §
2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a
distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o
Estado e Município.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao contrário do defendido, não houve qualquer ofensa ao art. 87,
§ § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que
contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante, sendo certo,
ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que
fundamentaram o decisum agravado, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Os arts. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil/2015, não
possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a
multa aplicada em sede de embargos de declaração contraria o
entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser
mantida a aplicação dos óbices Sumulares contidos nas Súmula 284 do
STF e 518 desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME.
INVIABILIDADE. LITISCONSÓRIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não
impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido.
2. Nas razões do agravo interno, o agravante busca suprir a
deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial, no que
tange à alegada ofensa ao art. 502 do CPC/2015, o que configura
inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão
consumativa.3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser
distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é
fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de
vencedores e vencidos.4. Se a distribuição de que trata o § 1º do
art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos
responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, no
termos do §2º do aludido diploma.
5. Hipótese em que o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente
os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem, após
aplicar o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a reconhecer a
solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o §
2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a
distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o
Estado e Município.
6. Ao contrário do defendido, não houve qualquer ofensa ao art. 87,
§ § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que
contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante, sendo certo,
ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que
fundamentaram o decisum agravado, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula 83 do STJ.
7. Os arts. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil/2015, não
possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a
multa aplicada em sede de embargos de declaração contraria o
entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser
mantida a aplicação dos óbices Sumulares contidos nas Súmula 284 do
STF e 518 desta Corte.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
