{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96087,"origem":"stj","sha256_origem":"b6c5b6d7cedd16472d42e75d43b843accb61d85ba6b8a3c8c43d286b71fa997b","registro_original":{"id_fonte":"000910903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2728544","numero_registro":"202403179084","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL\nEXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO POR\nDOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.\n1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n.\n8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de\nimprobidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e\ncomprovado prejuízo ao patrimônio público.\n2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO,\nconsolidou o entendimento de que os processos ainda em curso,\nversando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição\nexternada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese\ninocorrente no caso dos autos.\n3. A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo\nnovo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo\nespecífico.\n4. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público\nnão comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada\naos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os\nprincípios administrativos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec0370f463fa0b681c971de184ae5b6b58bc451e996e4fa2e3c4bde87eee2ccd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
