# Registro público: STJ — 2728544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96087/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6c5b6d7cedd16472d42e75d43b843accb61d85ba6b8a3c8c43d286b71fa997b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO POR
DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n.
8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e
comprovado prejuízo ao patrimônio público.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO,
consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso,
versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição
externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese
inocorrente no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo
novo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo
específico.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público
não comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada
aos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os
princípios administrativos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO POR
DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n.
8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e
comprovado prejuízo ao patrimônio público.
2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO,
consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso,
versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição
externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese
inocorrente no caso dos autos.
3. A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo
novo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo
específico.
4. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público
não comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada
aos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os
princípios administrativos.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
