# Registro público: STJ — 2295725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96088/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8581120785258ca618cfe84d8910b8696026d6181d83ff8ecf6907a91fa532ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS
DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO
PARA SANAR VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
APLICAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE DE TRABALHO
ADICIONAL DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deserto o recurso quando não há correspondência entre o código
de barras da guia de recolhimento do preparo e a numeração presente
no comprovante de pagamento juntado aos autos e a parte interessada,
devidamente intimada para sanar o vício, não o faz no prazo
assinalado.  Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios é
devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho
adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo
quando não são apresentadas as contrarrazões. O trabalho adicional
influi apenas na quantificação da majoração da verba honorária, não
sendo elemento capaz de vedar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS
DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO
PARA SANAR VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
APLICAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE DE TRABALHO
ADICIONAL DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deserto o recurso quando não há correspondência entre o código
de barras da guia de recolhimento do preparo e a numeração presente
no comprovante de pagamento juntado aos autos e a parte interessada,
devidamente intimada para sanar o vício, não o faz no prazo
assinalado.  Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por analogia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios é
devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho
adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo
quando não são apresentadas as contrarrazões. O trabalho adicional
influi apenas na quantificação da majoração da verba honorária, não
sendo elemento capaz de vedar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
