{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96089,"origem":"stj","sha256_origem":"9aa4a9d274f14018e3a0c36479ef02ca4a5e1c353c44163515fbd9f10c018722","registro_original":{"id_fonte":"000910917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138087","numero_registro":"202401408968","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO.\nEFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. TEORIA DO\nFATO CONSUMADO. APLICABILIDADE.1. \"A Primeira Turma, seguindo a\norientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão\ngeral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014),\nentendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso\npúblico, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço\nprestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para\nefeito de estabilidade.  Contudo, a Primeira Turma passou a\nentender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas\nquais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a\nmanutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e\npossibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de\ndecisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária\nflexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA\nCOSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu\nposse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi\ndeferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja,\nhá 20 anos\" (AREsp n. 883.574/MS, relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"916e21a403adab5f3ddefd4ba8bf02c1cfc8a032a6232f441ce3ad528bad5136","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
