# Registro público: STJ — 2138087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa4a9d274f14018e3a0c36479ef02ca4a5e1c353c44163515fbd9f10c018722

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE.1. "A Primeira Turma, seguindo a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão
geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014),
entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso
público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço
prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para
efeito de estabilidade.  Contudo, a Primeira Turma passou a
entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas
quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a
manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e
possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de
decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária
flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu
posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi
deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja,
há 20 anos" (AREsp n. 883.574/MS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE.1. "A Primeira Turma, seguindo a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão
geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014),
entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso
público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço
prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para
efeito de estabilidade.  Contudo, a Primeira Turma passou a
entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas
quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a
manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e
possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de
decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária
flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu
posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi
deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja,
há 20 anos" (AREsp n. 883.574/MS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
