{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9609,"origem":"stj","sha256_origem":"756a2de093de3b358bc83237f43499a05559cbf1438b7ad78c7770cfd718b987","registro_original":{"id_fonte":"000823347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939304","numero_registro":"202102414109","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO\nDO PERÍODO. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de\naposentadoria especial, a contar da data do requerimento\nadministrativo, mediante o reconhecimento do exercício de atividade\nrural e a conversão dos períodos comuns em especial. Na sentença o\npedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada.\nII - Sobre a alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Quanto aos períodos de 12/07/1989 a 15/03/1994,\n16/04/2007 a01/12/2009 e 14/06/2010 a 29/10/2011, a sentença\nrecorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os\nquais adoto como razões de decidir, conforme transcrição a seguir:\n[...] Período:12/07/1989 a 15/03/1994 [...] Conclusão: O PPP indica\na inexistência de informações da época, que impossibilitaram a\nindicação de agentes nocivos. A análise do laudo técnico, por sua\nvez, denota que a função que mais se assemelha àquela desenvolvida\npelo segurado (segundo informações do PPP) é a de auxiliar constante\nno setor 1, para a qual há expressa referência de inexistência de\ninsalubridade segundo a legislação previdenciária. Além disso, tenho\nque não restou comprovada a exposição a condição de periculosidade,\nvez que os fracos manuseados no local eram de 100, 250, 500 e 900\nml, o que não teria o condão de caracterizar o armazenamento de\ninflamáveis. Finalmente, verifico que a única situação constante no\nlaudo que poderia caracterizar a especialidade seria o contato com\ndefensivos, entretanto, como já dito, a descrição da função não leva\nà conclusão de que houve o manuseio de tal produto, sequer indicado\nno laudo técnico na sessão mencionada. Portanto, não cabe\nenquadramento. [...] Período:16/04/2007 a 01/12/2009 [...]\nConclusão: Como se vê, o contato com bactérias, decorrente da\nlimpeza de sanitários e/ou recolhimento de lixo sanitário, não se\nenquadra nas possibilidades de caracterização da especialidade, o\nque impede o enquadramento. Outrossim, ainda que se considere o rol\nconstante no anexo IV como exemplificativo, observo que o contato\ncom as bactérias era eventual/intermitente, visto que a limpeza de\nbanheiros consistia em uma das muitas tarefas desenvolvidas pela\nautora no decorrer da sua jornada laboral. Não cabe, portanto, o\nenquadramento. [...] Período:14/06/2010 a 29/10/2011[...] Conclusão:\nNão enquadrado, pois, como já referido no quadro anterior, o contato\ncom álcalis cáustico presentes nos produtos de limpeza, não enseja a\ncaracterização da especialidade do labor.\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência\njurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do\nenunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nVII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVIII - Por derradeiro, quanto à aplicabilidade da Súmula n. 111 STJ,\nem relação à forma de fixação dos honorários advocatícios,\nobserva-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a\nreferida súmula continua vigente mesmo após a edição do CPC/2015.\nNesse sentido: AgInt no REsp 1.899.889/PR, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 15/6/2021; AgInt\nnos EDcl no REsp 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018.\nIX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f6e8a98f9edded293e82392a8013d1c3a94148d4e81c6ebdfc31c72dddc2411","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
