{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96090,"origem":"stj","sha256_origem":"3da771550a24bdd6ad3d88f7e7ef9b6fcd709feb2452e712108553c24fc4ef49","registro_original":{"id_fonte":"000910918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622596","numero_registro":"202401487806","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR.\nCUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO RE 687.813/RS - TEMA  599/STF.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do\nCPC/1973, definiu que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente\ne de aposentadoria seria possível apenas se ambos tivessem sido\nconcedidos antes do advento da Lei 9.528/1997, que excluiu a\nvitaliciedade do benefício  acidentário e o incluiu na base de\ncálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua\npercepção conjunta.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"é\ninaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o\njulgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de\nmatéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio suplementar\nprevisto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez\"\n(AgInt nos EDcl no REsp 2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma,  DJe de 14/12/2023).3. Agravo interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8b23f19c83cf347fff9bf9a747190204056787d673675db77d349071fa36121","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
