# Registro público: STJ — 2622596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96090/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3da771550a24bdd6ad3d88f7e7ef9b6fcd709feb2452e712108553c24fc4ef49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO RE 687.813/RS - TEMA  599/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, definiu que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente
e de aposentadoria seria possível apenas se ambos tivessem sido
concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997, que excluiu a
vitaliciedade do benefício  acidentário e o incluiu na base de
cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua
percepção conjunta.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é
inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o
julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de
matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio suplementar
previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez"
(AgInt nos EDcl no REsp 2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma,  DJe de 14/12/2023).3. Agravo interno não
provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO RE 687.813/RS - TEMA  599/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, definiu que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente
e de aposentadoria seria possível apenas se ambos tivessem sido
concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997, que excluiu a
vitaliciedade do benefício  acidentário e o incluiu na base de
cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua
percepção conjunta.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é
inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o
julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de
matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio suplementar
previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez"
(AgInt nos EDcl no REsp 2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma,  DJe de 14/12/2023).3. Agravo interno não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
