# Registro público: STJ — 2585519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8069b9fbe745919ece0f6957a78633da263a456f9d2b0941f4d8bd7c1096490c

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI
N. 3.365/1941. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM
QUE O PAGMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO.
1. No julgamento da Pet n. 12.344/DF (relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020), foi
editado o Tema 1.073/STJ: "[a]s Súmulas 12/STJ (Em desapropriação,
são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros
moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o
trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros
moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não
constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações
havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34".
2. No caso concreto, tendo a sentença de primeiro grau sido
proferida em 12/6/2018, é imperiosa a observância da legislação
vigente à época de sua prolação (art. 15-B do Decreto-Lei n.
3.365/1941) para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios,
por força do princípio tempus regit actum.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
