# Registro público: STJ — 2147472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96093/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11b1d6181e7456455f322607179eb960c565b3149ddc455c86f927fbd849402e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E
11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E
OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11
DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação
genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo
específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos
danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da
8.429/1992.
- **Item 3 (texto oficial):** A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do
art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o
dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E
11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E
OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11
DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação
genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo
específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos
danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA.
2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da
8.429/1992.
3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do
art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o
dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
