{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96094,"origem":"stj","sha256_origem":"9493d94ac9c46f14b6ded66de723379f1ac02d14184d25a6656fc12e038c6e2f","registro_original":{"id_fonte":"000910931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041689","numero_registro":"202203802754","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DO ART. 11 DA LEI N.\n6.830/1980. FLEXIBILIZAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE\nNECESSIDADE PELO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.\nFAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA. 1. De acordo com o precedente\nvinculante formado no julgamento do Tema 578 do STJ, a\nflexibilização da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei n.\n6.830/1980 é medida excepcional, que depende da demonstração da\nnecessidade pelo executado.2. A Fazenda Pública tem o direito de\nrequerer a substituição dos bens penhorados por outros, conforme o\nart. 15, II, da Lei n. 6.830/1980, independentemente da ordem de\npreferência.3. Hipótese em que a Corte regional, ao manter a penhora\nde bens imóveis em detrimento do pedido fazendário de bloqueio de\nativos financeiros via Bacenjud, pelo simples fato de esses bens\nestarem livres e desembaraçados, decidiu contrariamente ao\nentendimento desta Corte Superior, justificando, assim o provimento\ndo recurso especial fazendário para deferir o pleito de penhora on\nline, assegurando-se à executada, no entanto, o direito de\ndemonstrar a necessidade de que essa medida seja afastada, na\nesteira da tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ.4.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"12106115daf117e6ccee42a45f340fd10ae80fa29154f2522be395f6254d79f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
