# Registro público: STJ — 2041689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96094/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9493d94ac9c46f14b6ded66de723379f1ac02d14184d25a6656fc12e038c6e2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. FLEXIBILIZAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PELO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA. 1. De acordo com o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 578 do STJ, a flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 é medida excepcional, que depende da demonstração da necessidade pelo executado.2. A Fazenda Pública tem o direito de requerer a substituição dos bens penhorados por outros, conforme o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980, independentemente da ordem de preferência.3. Hip…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DO ART. 11 DA LEI N.
6.830/1980. FLEXIBILIZAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE
NECESSIDADE PELO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA. 1. De acordo com o precedente
vinculante formado no julgamento do Tema 578 do STJ, a
flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei n.
6.830/1980 é medida excepcional, que depende da demonstração da
necessidade pelo executado.2. A Fazenda Pública tem o direito de
requerer a substituição dos bens penhorados por outros, conforme o
art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980, independentemente da ordem de
preferência.3. Hipótese em que a Corte regional, ao manter a penhora
de bens imóveis em detrimento do pedido fazendário de bloqueio de
ativos financeiros via Bacenjud, pelo simples fato de esses bens
estarem livres e desembaraçados, decidiu contrariamente ao
entendimento desta Corte Superior, justificando, assim o provimento
do recurso especial fazendário para deferir o pleito de penhora on
line, assegurando-se à executada, no entanto, o direito de
demonstrar a necessidade de que essa medida seja afastada, na
esteira da tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
