# Registro público: STJ — 2672245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5329aeffa26a925adb68e3df0ba6dc45c357fd7e0bbdf8a11889e7013e15ac7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO
STJ, RATIFICADO PELA PET N. 12.482/DF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a
restituição de valores percebidos a título de benefício
previdenciário em virtude de decisão judicial precária
posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da
verba e da boa-fé do segurado (Tema 692).
- **Item 2 (texto oficial):** Esse entendimento foi ratificado pelo Colegiado da Primeira Seção
no julgamento da Pet n. 12.482/DF, que acresceu a tese de que "A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 11/5/2022, D Je de 24/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela
obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos, que pode ser efetivada nos
próprios autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO
STJ, RATIFICADO PELA PET N. 12.482/DF.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a
restituição de valores percebidos a título de benefício
previdenciário em virtude de decisão judicial precária
posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da
verba e da boa-fé do segurado (Tema 692).
2. Esse entendimento foi ratificado pelo Colegiado da Primeira Seção
no julgamento da Pet n. 12.482/DF, que acresceu a tese de que "A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 11/5/2022, D Je de 24/5/2022).
3. Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela
obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos, que pode ser efetivada nos
próprios autos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
