# Registro público: STJ — 2614000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a0ef876b82f34b1f69145f332c4c3ae8e544dd872ee130b32f8a3551fafe50a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS.
BLOQUEIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que, quando
não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam
garantir a execução fiscal, em situações excepcionais, admite-se a
decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda
que estes não constituam o seu ativo permanente. Incide no caso,
assim, a Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou a Corte local, quanto à
ocorrência de hipótese excepcional para bloqueio dos ativos da
pessoa jurídica, pressupõe reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável no âmbito de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS.
BLOQUEIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que, quando
não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam
garantir a execução fiscal, em situações excepcionais, admite-se a
decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda
que estes não constituam o seu ativo permanente. Incide no caso,
assim, a Súmula 83 do STJ.
3. A revisão da conclusão a que chegou a Corte local, quanto à
ocorrência de hipótese excepcional para bloqueio dos ativos da
pessoa jurídica, pressupõe reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável no âmbito de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
