{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96098,"origem":"stj","sha256_origem":"d6da3955f9b23157f3166404df7a0c00088e00de9713d32fae084371af856c0c","registro_original":{"id_fonte":"000911008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2527202","numero_registro":"202304527801","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO DE ADI E RE NO STF. SOBRESTAMENTO.\nFACULDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento\nexclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse\nrecurso se destina à uniformização da interpretação do direito\nfederal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da\nConstituição Federal.\n2. \"[N]ão havendo determinação pela Suprema Corte para a suspensão\nde todos os processos versando sobra a matéria, o CPC veicula uma\nfaculdade ao julgador, que, a seu critério, decidirá por concedê-lo.\nEsta Corte tem jurisprudência reiterada sobre o tema em análise,\nnão sendo viável a vinculação do julgamento do feito a eventual\njulgamento de ADIn em tramitação no Supremo Tribunal Federal\" (AgInt\nno REsp 1.895.308/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4b290b255cb1f8ec07ddac9261eb1ab36a28d70546d1d32d78e0344ba74943e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
