# Registro público: STJ — 2527202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6da3955f9b23157f3166404df7a0c00088e00de9713d32fae084371af856c0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO DE ADI E RE NO STF. SOBRESTAMENTO.
FACULDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento
exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse
recurso se destina à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** "[N]ão havendo determinação pela Suprema Corte para a suspensão
de todos os processos versando sobra a matéria, o CPC veicula uma
faculdade ao julgador, que, a seu critério, decidirá por concedê-lo.
Esta Corte tem jurisprudência reiterada sobre o tema em análise,
não sendo viável a vinculação do julgamento do feito a eventual
julgamento de ADIn em tramitação no Supremo Tribunal Federal" (AgInt
no REsp 1.895.308/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO DE ADI E RE NO STF. SOBRESTAMENTO.
FACULDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento
exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse
recurso se destina à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da
Constituição Federal.
2. "[N]ão havendo determinação pela Suprema Corte para a suspensão
de todos os processos versando sobra a matéria, o CPC veicula uma
faculdade ao julgador, que, a seu critério, decidirá por concedê-lo.
Esta Corte tem jurisprudência reiterada sobre o tema em análise,
não sendo viável a vinculação do julgamento do feito a eventual
julgamento de ADIn em tramitação no Supremo Tribunal Federal" (AgInt
no REsp 1.895.308/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
