{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96099,"origem":"stj","sha256_origem":"edfee54eaa3b388aae9b2c30783a34810bd229763741427887625e38a91d2e84","registro_original":{"id_fonte":"000911009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2443743","numero_registro":"202302792006","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA\nISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 À FASE DE EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE\nEFEITOS RETROATIVOS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\nisenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 abrange\napenas o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do\njulgado, já que se tratam de procedimentos distintos.\n2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento\nde que, se no prazo para recolher o preparo em dobro, na forma do §\n4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte recorrente\ndeixa de efetuar o pagamento e se limita a requerer a concessão do\nbenefício de gratuidade da justiça, o recurso deve ser declarado\ndeserto. Embora o benefício em questão possa ser requerido a\nqualquer tempo, sua concessão não produz efeitos retroativos.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a8789db7cf72143c6e516c0f8a51f57e5ccd4aaa84634f1f4003dd025f64558","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
