# Registro público: STJ — 2443743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96099/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edfee54eaa3b388aae9b2c30783a34810bd229763741427887625e38a91d2e84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 À FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
EFEITOS RETROATIVOS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 abrange
apenas o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do
julgado, já que se tratam de procedimentos distintos.
- **Item 2 (texto oficial):** Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que, se no prazo para recolher o preparo em dobro, na forma do §
4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte recorrente
deixa de efetuar o pagamento e se limita a requerer a concessão do
benefício de gratuidade da justiça, o recurso deve ser declarado
deserto. Embora o benefício em questão possa ser requerido a
qualquer tempo, sua concessão não produz efeitos retroativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 À FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
EFEITOS RETROATIVOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 abrange
apenas o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do
julgado, já que se tratam de procedimentos distintos.
2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que, se no prazo para recolher o preparo em dobro, na forma do §
4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte recorrente
deixa de efetuar o pagamento e se limita a requerer a concessão do
benefício de gratuidade da justiça, o recurso deve ser declarado
deserto. Embora o benefício em questão possa ser requerido a
qualquer tempo, sua concessão não produz efeitos retroativos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
