{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9610,"origem":"stj","sha256_origem":"c7217c26e1d2b5cf94a71559e135ff1eec98aec46a1b1c2a2735a1cf75fec37c","registro_original":{"id_fonte":"000823348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1762325","numero_registro":"202002439957","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. PARCELAS POSTERIORES AO\nTRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nCOTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto  contra\na decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Instituto de\nPrevidência do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o pagamento\nde parcelas de pensão posteriores ao trânsito em julgado, reconheceu\na ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a decisão foi\nmantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022\ndo CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida?. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nIV - A parte recorrente pretende o pagamento de valor complementar\natinente à \"verba honorária executiva\" e o pagamento de \"pensão\nintegral no período compreendido entre 06/2000 à 01/2002\".\nV - O título executivo exequendo determinou obrigação de fazer,\nconsistente na revisão do valor da pensão, e obrigação de dar,\nreferente ao pagamento das diferenças anteriores aos cinco anos da\npropositura da ação (fl. 110).\nVI - O cerne da controvérsia é, portanto, o marco inicial da\nprescrição para a execução da obrigação de fazer, vez que consta nos\nautos petição requerendo o cumprimento da obrigação de dar com o\npagamento dos valores em conformidade com os cálculos da contadoria\nem 6 de setembro de 2000, dentro, portanto, do prazo prescricional\nde 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda. Não\nhá, portanto, que se falar em prescrição da execução da obrigação de\ndar. Assim, não se aplica ao caso dos autos a jurisprudência firmada\nnesta Corte relacionada à prescrição da obrigação de dar em que há\nnecessidade de juntada de fichas financeiras para a liquidação da\nobrigação de dar. (REsp n. 1.336.026/PE (relator Ministro Og\nFernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).\nVII - A Corte de origem considerou que parte beneficiária não\npromoveu a execução da obrigação de fazer (mandamental), bem como\ndos honorários de execução, dentro do prazo prescricional de 5 anos,\nconforme se confere do seguinte trecho do acórdão: \"(...) Destarte,\nprescrita a pretensão, já que não se justificou, neste entretempo de\npraticamente dezesete anos da comunicação da implantação e de\ntrâmite processual, a inércia da parte quanto ao período por último\npostulado.\"\nVIII - O acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte que é no sentido de que, em se tratando de obrigações\nautônomas, cabe à parte exequente requerer o cumprimento da execução\nde fazer e da obrigação de dar de forma autônoma. Nesse sentido:\n(REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator p/\nacórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n14/3/2019, DJe 12/6/2019).\nIX -  Ainda que se considere que a petição informando o\ndescumprimento da decisão seja considerada pedido para cumprimento\nde obrigação de fazer, teria ocorrido prescrição intercorrente entre\na data do pedido e a data da petição requerendo o pagamento da\nobrigação de fazer. Nesse sentido: (EDcl no REsp n. 1.816.373/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n26/11/2019, DJe 12/5/2020)\nX - Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nXI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, acerca da inexistência de prejuízo com o arquivamento dos\nautos, posto que por diversas oportunidades a parte exequente teve\nacesso aos autos, utilizado de forma suficiente para manter a\ndecisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo\nnobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nXII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nXIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3cbca0b54e019a16c3b4fb00240c6be8d7e7e77c7f4bad59f63d656d4552b3f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
