{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96102,"origem":"stj","sha256_origem":"c6e9afc2c53ec13664d81024027eb478a5187d9684a5ce7f1454bdef3b4795c8","registro_original":{"id_fonte":"000911016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1850949","numero_registro":"202100640250","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 11\nDA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA\nLEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. APLICAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A alegada inépcia da inicial não foi apreciada pelo Tribunal de\norigem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de\nsanar eventual omissão da questão de direito controvertida,\nincidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal (STF).\n2. Reconhecida a presença de fraude no procedimento licitatório, com\no direcionamento da contratação para determinada empresa, tem-se\npor presente o dolo específico. A revisão desta conclusão redundaria\nna formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência\nda Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação\ngenérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei\nde Improbidade Administrativa (LIA).\n4. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal\n(STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a\nprocessos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão\nda aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade\nculposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei\n8.429/1992.\n5. Caso concreto em que a conduta de fraudar dolosamente a licitação\nse enquadra atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Aplicação do\nprincípio da continuidade típico-normativa.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c383f82c04573ce40e907c690ee68457d783d67272e7b635f8a901889ce71ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
