# Registro público: STJ — 1850949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e9afc2c53ec13664d81024027eb478a5187d9684a5ce7f1454bdef3b4795c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 11
DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada inépcia da inicial não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de
sanar eventual omissão da questão de direito controvertida,
incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a presença de fraude no procedimento licitatório, com
o direcionamento da contratação para determinada empresa, tem-se
por presente o dolo específico. A revisão desta conclusão redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação
genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA).
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a
processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão
da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei
8.429/1992.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto em que a conduta de fraudar dolosamente a licitação
se enquadra atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Aplicação do
princípio da continuidade típico-normativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 11
DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A alegada inépcia da inicial não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de
sanar eventual omissão da questão de direito controvertida,
incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. Reconhecida a presença de fraude no procedimento licitatório, com
o direcionamento da contratação para determinada empresa, tem-se
por presente o dolo específico. A revisão desta conclusão redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação
genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA).
4. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a
processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão
da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei
8.429/1992.
5. Caso concreto em que a conduta de fraudar dolosamente a licitação
se enquadra atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Aplicação do
princípio da continuidade típico-normativa.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
