{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96104,"origem":"stj","sha256_origem":"88020af7fd3267a4be362c6bc01171a60aa52ae15dee7383c45eceba988256e3","registro_original":{"id_fonte":"000911092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590704","numero_registro":"202400799120","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. DIA DO EVANGÉLICO. FERIADO DISTRITAL.\n1. A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu\nquestão de ordem suscitada nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG para\n\"[...] aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos\ninterpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,\nigualmente, por ocasião do julgamento dos agravos\ninternos/regimentais contra decisões monocráticas de\ninadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\nausência de expediente forense [...]\".\n2. A referida norma alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, que passou\na estabelecer o seguinte: \"O recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,\no tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.\"\n3. Hipótese em que a parte agravante defende a tempestividade do\nagravo em recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, em virtude da suspensão do expediente forense\nnas Unidades Judiciárias do Distrito Federal, no dia 30/11/2023 (Dia\ndo Evangélico).\n4. Ocorre que os recursos interpostos na origem, ainda que dirigidos\nao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de\nfuncionamento da Corte local, de modo que não é possível utilizar,\npara a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial\nem apreço, os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta\nCorte Superior ou no Distrito Federal. Precedentes.\n5. Com efeito, não obstante o dia 30 de novembro ser considerado\nferiado oficial no Distrito Federal (Dia do Evangélico), no Estado\nde Alagoas e em algumas cidades brasileiras, tal data somente\nafetaria a contagem do prazo recursal se a parte agravante tivesse\ncomprovado a suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo, o que não ocorreu no caso.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d60538748a94d5a8d65f12968700e9ef61b67fef9c60d2271ada0f52824ce7d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
