{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96107,"origem":"stj","sha256_origem":"5a61ad1c87980092a32b8ef4b3eff340630f1d0250dd50458f3e87860e99cb0a","registro_original":{"id_fonte":"000911143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179978","numero_registro":"202404119871","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA\nDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.\nALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%.\nRECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria somente é\nventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre\nmanifesta inovação recursal.\n3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial\npor faltar o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal\n(STF).\n4. O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar\nser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e\na manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação\ndo serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza\ncomo empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta\ncomo meio necessário para a realização da atividade-fim.\n5. A parte recorrida não é empresa prestadora de serviços de\nconstrução civil e sua receita não advém dessa espécie de atividade\nempresarial. Ao contrário, é remunerada (receita anual permitida -\nRAP) pelo fornecimento de energia elétrica.\n6. Não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que a\nconcessionária de serviço público de energia elétrica tem natureza\nde empresa de construção civil apenas porque ela desempenha obras de\nengenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto\ncontratual.\n7. A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode\nser de 32%, uma vez que a autora não exerce serviço de construção\ncivil como atividade principal.\n8. O art. 15, III, e, da Lei 9.249/1995 tem destinatário claro, qual\nseja, a empresa cujo objeto empresarial é a \"prestação de serviços\nde construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de\ninfraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço\npúblico\", o que não é o caso da própria concessionária que\nnecessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da\nconcessão.\n9. As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP)\npossuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de\ntransporte de carga, levando-se em consideração que a energia\nelétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção\nde lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda\nPessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as\nestimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os\npagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido.\n10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa\nextensão, a ele se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art2","urn:lex:br:federal:lei:1995-07-07;9074!art17","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art83","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00015 INC:00003 LET:E ART:00020","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00083 INC:00001","LEG:FED LEI:009074 ANO:1995\n        ART:00017","LEG:FED DEC:002655 ANO:1998\n        ART:00006 PAR:00001","LEG:FED DEC:001717 ANO:1995\n        ART:00009 ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\nINOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2124696>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1919226>>-SP\n(EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA - ATIVIDADE-FIM - MANUTENÇÃO DAS\nLINHAS DE TRANSMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394400>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1554169>>-SP\n(EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA\n- ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL)\n   STJ - {{REsp 1700427}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a45424e5832b7d67a93d218b5050d66dd474e3b65f58ae5939b8b35ad2439b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
