# Registro público: STJ — 2179978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96107/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a61ad1c87980092a32b8ef4b3eff340630f1d0250dd50458f3e87860e99cb0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria somente é
ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre
manifesta inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar
ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e
a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação
do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza
como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta
como meio necessário para a realização da atividade-fim.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte recorrida não é empresa prestadora de serviços de
construção civil e sua receita não advém dessa espécie de atividade
empresarial. Ao contrário, é remunerada (receita anual permitida -
RAP) pelo fornecimento de energia elétrica.
- **Item 6 (texto oficial):** Não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que a
concessionária de serviço público de energia elétrica tem natureza
de empresa de construção civil apenas porque ela desempenha obras de
engenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto
contratual.
- **Item 7 (texto oficial):** A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode
ser de 32%, uma vez que a autora não exerce serviço de construção
civil como atividade principal.
- **Item 8 (texto oficial):** O art. 15, III, e, da Lei 9.249/1995 tem destinatário claro, qual
seja, a empresa cujo objeto empresarial é a "prestação de serviços
de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço
público", o que não é o caso da própria concessionária que
necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da
concessão.
- **Item 9 (texto oficial):** As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP)
possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de
transporte de carga, levando-se em consideração que a energia
elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção
de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as
estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os
pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa
extensão, a ele se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria somente é
ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre
manifesta inovação recursal.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
4. O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar
ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e
a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação
do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza
como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta
como meio necessário para a realização da atividade-fim.
5. A parte recorrida não é empresa prestadora de serviços de
construção civil e sua receita não advém dessa espécie de atividade
empresarial. Ao contrário, é remunerada (receita anual permitida -
RAP) pelo fornecimento de energia elétrica.
6. Não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que a
concessionária de serviço público de energia elétrica tem natureza
de empresa de construção civil apenas porque ela desempenha obras de
engenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto
contratual.
7. A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode
ser de 32%, uma vez que a autora não exerce serviço de construção
civil como atividade principal.
8. O art. 15, III, e, da Lei 9.249/1995 tem destinatário claro, qual
seja, a empresa cujo objeto empresarial é a "prestação de serviços
de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço
público", o que não é o caso da própria concessionária que
necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da
concessão.
9. As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP)
possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de
transporte de carga, levando-se em consideração que a energia
elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção
de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as
estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os
pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido.
10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa
extensão, a ele se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art2, urn:lex:br:federal:lei:1995-07-07;9074!art17, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art83, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2124696>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1919226>>-SP
(EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA - ATIVIDADE-FIM - MANUTENÇÃO DAS
LINHAS DE TRANSMISSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394400>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1554169>>-SP
(EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
- ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL)
   STJ - {{REsp 1700427}}

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00015 INC:00003 LET:E ART:00020
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00083 INC:00001
- LEG:FED LEI:009074 ANO:1995
        ART:00017
- LEG:FED DEC:002655 ANO:1998
        ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED DEC:001717 ANO:1995
        ART:00009 ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-07-07;9074!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-07-07%3B9074%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3169515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155127/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 4519](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62013/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2250119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133205/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
