# Registro público: STJ — 2422617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 919041f1c2d0008e9e26cc6ca32da3fd09ab6894b8daec6defd79852d172cb0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911144
- **Número de registro na fonte:** 202302586160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
SANAR O VÍCIO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA
NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deserto o recurso especial interposto sem a comprovação do
preparo mediante a apresentação conjunta dos comprovantes de
pagamento das custas processuais e das respectivas guias de
recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte, devidamente intimada para sanar o vício, limitou-se a
juntar o comprovante de pagamento, deixando de juntar a respectiva
guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual "constitui dever do usuário do sistema
de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão
dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual
protocolização incompleta." (AgInt no AREsp 602.553/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe
1º/2/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de falha no sistema eletrônico deve vir acompanhada da
devida comprovação, o que não ocorreu neste caso, pois não foi
acostada aos presentes autos qualquer prova idônea de erro no
sistema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
SANAR O VÍCIO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA
NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. É deserto o recurso especial interposto sem a comprovação do
preparo mediante a apresentação conjunta dos comprovantes de
pagamento das custas processuais e das respectivas guias de
recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. A parte, devidamente intimada para sanar o vício, limitou-se a
juntar o comprovante de pagamento, deixando de juntar a respectiva
guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual "constitui dever do usuário do sistema
de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão
dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual
protocolização incompleta." (AgInt no AREsp 602.553/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe
1º/2/2017).
4. A alegação de falha no sistema eletrônico deve vir acompanhada da
devida comprovação, o que não ocorreu neste caso, pois não foi
acostada aos presentes autos qualquer prova idônea de erro no
sistema.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 919041f1c2d0008e9e26cc6ca32da3fd09ab6894b8daec6defd79852d172cb0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

